
O Conselho Municipal de Inovação – CMI, possui as seguintes atribuições:
I – Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município de Alegre, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III – promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV – Contribuir na política de inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando a qualificação dos serviços públicos municipais;
V – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
VI – Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação;
VII – Deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
VIII – Acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral e execução do Plano Municipal de Inovação das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;
IX – Definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação;
X – Aprovar seu regimento interno;
XI – Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Munícipios que integram a AMUNES;
XII – Propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
XIII – Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos com aplicação de inovação;
XIV – Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para economia verde;
XV – Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos visando concretizar os objetivos nesta Lei.
Fonte: Lei Municipal nº 3.728/2022
Art. 9°. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até 15 (quinze) membros vinculados à Administração Municipal, à comunidade cientifica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal designados;
II – 05 (cinco) representantes das instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre;
III – 05 (cinco) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e 27 de inovação, e incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município de Alegre.
O mandato dos membros descritos será de 2 (dois) anos.
Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por ato administrativo específico, e terão mandato de 02 (dois) anos.
