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DESTAQUE DO TURISMO
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CACHOEIRA DA FUMAÇA |
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº 2791-E DE 24 DE AGOSTO DE 1984
(Publicado no D.O. de 25 de agosto de 1984)
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, necessária a implantação do Parque Estadual da "Cachoeira da Fumaça", no Distrito de Ibitirama - Município de Alegre, Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 71, inciso IV da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas na Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.
DECRETA
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, com 24,2 ha (vinte e quatro hactares e vinte ares), destinada à implentação do Parque Estadual da "Cachoeira da Fumaça".
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, é pertencente a Marcos Penedo, situada no lugar denominado "Cachoeira da Fumaça", distrito de Ibitirama, Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alegre sob o nº R-1-4225, Livro 2U fls. 116 em 26.07.84, confrontando-se por seus diversos lados com José Valadão, Luiz Pires de Andrade, Alberto Dufrayer, Manoel Cardoso, Rio Norte e quem mais de direito, cadastrada no INCRA sob o nº 507016018392 em 22.09.72.
Art. 3º - A presente declaração abrange quaisquer benfeitorias porventura existentes sobre a área referida no artigo anterior.
Art. 4º - A desapropriação a que se refere o presente Decreto será promovida pelo Governador do Estado alegando urgência nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão na posse.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 1984, 163º da Independência, 96º da República e 450º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Agricultura
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº 4568-E de 21 de setembro de 1990
(Publicado no D.O. de 24/09/90)
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias necessárias a complementar a implantação do Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça, no Municípo de Alegre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra com 255.540 m² (25,55 ha), de propriedade dos herdeiros de Alberto Dufrayer, situada no distrito de Araraí, na Cachoeira da Fumaça, Município de Alegre, com as seguintes confrontações: Saindo da divisa do Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça com o Rio do Norte, ponto 1; descendo pela margem direita do mesmo até a distância aproximada de 01 km, ponto 2; subindo à direita por encosta até a vertente, distância aproximada 250 m, ponto 3; seguindo por vertente em direção sul d'oeste, distância aproximada de 750 m, ponto 4; continuando por vertente em direção oeste, distância aproximada de 450 m, chegando na divisa com o Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça, ponto 5; descendo por encosta e pela divisa do Parque até o ponto inicial, distância aproximada de 370 m, área esta registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alegre, no Livro 3BB, fls. 37, sob o nº 23.904, em 07 de novembro de 1974.
Art. 2º - A área mencionada no art. 1º destina-se a complementar a implantação do Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça, abrangendo a presente declaração as benfeitorias eventualmente existentes na área, tudo conforme informações, planta e memorial descritivo constantes do processo ITCF nº 1132/90 e PGE nº 2517/90.
Art. 3º - Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do ITCF, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º - A desapropriação de que trata este decreto será promovida amigável ou judicialmente pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF - que poderá alegar urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, com as alterações introduzidas pela Lei 2.786 de 21/05/1956, para efeito de imediata imissão na posse.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória aos 21 de setembro de 1990, 169º da Independência, 102º da República e 456º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
CLEBER BUENO GUERRA
Secretário de Estado da Agricultura
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
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